Texto
Concurso Público In Foco



- Vocês estão todos detidos. Vamos pra delegacia!
- Como assim?
- Como, como assim? Depois dessa confusão em via pública, unhadas, tapas, bofetadas, puxões da cabelo, unhas quebradas e esta multidão vaiando, o senhor ainda me faz essa pergunta?
- Mas não meti o dedo em ninguém, foi ela.
- O que o senhor quer? Sua esposa o pega com a amante e tem que deixar barato?
- Mas senhor, não pode me levar preso. Leve elas apenas.
-Vamos querida! Vamos nós... Fique tranquila, ele vai negar tudo mesmo!
- Não senhoras, vão todos os três pra delegacia. Estão todos detidos.
- Mas policial, o senhor não pode me fichar, amanhã eu estarei me apresentando para concurso que passei e não posso ter meu nome metido em desordem.
- Mas o senhor pode provar sua inocência.
- Mas eu ainda não estou separado, moro na mesma casa, o divórcio ainda não saiu!
- Senhor, hoje é dia das crianças. O senhor não tem filhos?
- Tenho sim senhor e ele foi à praia com o amigo.
- Mas ele dirige já?
- Não senhor, ele foi de ônibus, é distante, mas ele prefere que ficar em casa o dia todo.
- Agora mesmo é que o senhor está detido!


Ps. Este texto é uma ficção para deixar claro que a justiça aqui é lenta, mas funciona.


"Pode um candidato a um cargo público ser legitimamente eliminado do concurso respectivo por estar a responder, ou por ter respondido, a processo judicial, sem que haja sido proferida sentença condenatória transitada em julgado?

De um lado, tem-se a exigência de o indivíduo possuir "boa conduta social", sinal de que ele respeita, em sua vida privada, uma moralidade semelhante à que dele será exigida, na esfera pública, se vier a ser empossado no cargo público para o qual está a concorrer.

A investigação sobre se o candidato goza de "boa conduta social", assim, vai ao encontro do princípio da moralidade administrativa, expressamente positivado no art. 37, "caput" da Constituição Federal de 1988.

Do outro lado, tem-se o princípio da presunção da inocência salvo sentença condenatória transitada em julgado, também direito fundamental expressamente positivado no art. 5º., LVII da CF/88."
SIMONE CONDE
Publicado no Recanto das Letras em 13/10/2009
Código do texto: T1863958

Copyright © 2009. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.
Indique para amigos
Denuncie conteúdo abusivo

Comentários
13/10/2009 21h44 - Flavio Cavalcante
É lenta mesmo, essa justiça... Aliás qualquer coisa que seja em benéfice do povo, vira uma sacanagem. Adorei. Flávio Cavalcante

Sobre a autora
SIMONE CONDE
Rio de Janeiro/RJ - Brasil
1092 textos (51049 leituras)
1 áudios (177 audições)
(estatísticas atualizadas diariamente - última atualização em 26/11/09 07:57)

Como anunciar aqui?