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Texto
| Concurso Público In Foco - Vocês estão todos detidos. Vamos pra delegacia! - Como assim? - Como, como assim? Depois dessa confusão em via pública, unhadas, tapas, bofetadas, puxões da cabelo, unhas quebradas e esta multidão vaiando, o senhor ainda me faz essa pergunta? - Mas não meti o dedo em ninguém, foi ela. - O que o senhor quer? Sua esposa o pega com a amante e tem que deixar barato? - Mas senhor, não pode me levar preso. Leve elas apenas. -Vamos querida! Vamos nós... Fique tranquila, ele vai negar tudo mesmo! - Não senhoras, vão todos os três pra delegacia. Estão todos detidos. - Mas policial, o senhor não pode me fichar, amanhã eu estarei me apresentando para concurso que passei e não posso ter meu nome metido em desordem. - Mas o senhor pode provar sua inocência. - Mas eu ainda não estou separado, moro na mesma casa, o divórcio ainda não saiu! - Senhor, hoje é dia das crianças. O senhor não tem filhos? - Tenho sim senhor e ele foi à praia com o amigo. - Mas ele dirige já? - Não senhor, ele foi de ônibus, é distante, mas ele prefere que ficar em casa o dia todo. - Agora mesmo é que o senhor está detido! Ps. Este texto é uma ficção para deixar claro que a justiça aqui é lenta, mas funciona. "Pode um candidato a um cargo público ser legitimamente eliminado do concurso respectivo por estar a responder, ou por ter respondido, a processo judicial, sem que haja sido proferida sentença condenatória transitada em julgado? De um lado, tem-se a exigência de o indivíduo possuir "boa conduta social", sinal de que ele respeita, em sua vida privada, uma moralidade semelhante à que dele será exigida, na esfera pública, se vier a ser empossado no cargo público para o qual está a concorrer. A investigação sobre se o candidato goza de "boa conduta social", assim, vai ao encontro do princípio da moralidade administrativa, expressamente positivado no art. 37, "caput" da Constituição Federal de 1988. Do outro lado, tem-se o princípio da presunção da inocência salvo sentença condenatória transitada em julgado, também direito fundamental expressamente positivado no art. 5º., LVII da CF/88." |
| SIMONE CONDE |
| Publicado no Recanto das Letras em 13/10/2009 Código do texto: T1863958 |
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Sobre a autora

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SIMONE CONDE
Rio de Janeiro/RJ - Brasil
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