Tem validade jurídica: "Quase-Contrato" ? Existe similitude das expressões: 1). "Quase-Contrato" 2). "Quase-Delito" ?
O confradeano entende de que a expressão "Quase-Contrato", não é um - "Contrato". No denominado "Quase-Contrato", falta-lhe os atributos do "contrato". Em nossa Pátria, a expressão "Quase-Contrato" não é adotado pelo direito.
Propositadamente, faz-se copilação de excerto da lavra do renomado jurista - Arruda Câmara, frente ao instituto jurídico - "Quase-Contrato", senão vejamos: "Um contrato inválido. Não cria normas. Melhor dizendo, o contrato por ser inválido, deixa prescrever obrigações. O contrato depois de ser anulado, inexiste como ato jurídico".
Logo, a validade jurídica do "Quase-Contrato" para o nosso direito é quase-nulo.
As expressões "Quase-Contrato" e "Quase-Delito", até certo ponto se equivalem. Na verdade, o instituto jurídico "Quase-Delito", preleciona gravame a terceiros. Portanto, a terminologia "Quase-Delito" é advinda do Direito Civil. O arcabouço jurídico para indenizar todo àquele que obtenha prejuízo em seu direito, advém do artigo 186 do Código Civil. No derrogado Código Civil, a rubrica era 159.
A propósito, eis a redação do artigo 186 do atual Código Civil, que descreve o que é "ato ilícito". Eis o teor redacional: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A culpa exteriorizada e o gravame a outrem, é objeto de indenização, por todo àquele que provar a sua existência.
Osram
Publicado no Recanto das Letras em 23/10/2009
Código do texto: T1883230