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O princípio da insignificância e o princípio da lesividade


                                                                           
Sumário: 1 Introdução; 2 Princípio da insignificância e da lesividade: 2.1 Conceito; 2.2 Fundamentos; 3 Contraponto crítico; 4 Considerações finais; 5 Referências bibliográficas.


Resumo: Muitas vezes, por descuido nosso ou também pelo aumento da criminalidade, acontecem pequenos delitos que muitas vezes não merecem a atenção do direito penal, uma vez que muitas vezes, não lesionam gravemente nenhum bem jurídico e social. Há duas correntes, uma favorável a essa desconsideração e uma contra. Neste estudo, buscamos expressar a desnecessidade de levar ao âmbito penal, esses crimes intitulados de “bagatela”.


1 Introdução:

Ao iniciar este estudo, acerca do princípio da insignificância, podemos também vincular sua ligação ao princípio da lesividade. Sendo assim, é necessário compreender que nem todas as infrações, ou delitos merecem a atenção do Direito penal, uma vez que muitas vezes esses fatos não atingem nem produzem os efeitos estabelecidos para que este ramo do Direito possa interferir.
Podemos destacar, uma corrente que acredita que todas as infrações merecem ser apreciadas pela esfera Penal, porém a corrente contrária, é mais atual e está bem mais próxima do nosso contexto, uma vez que não se faz necessário levar um simples infortúnio da vida cotidiana à luz do Direito Penal, sendo que muitas vezes é possível resolver o acontecido de forma mais rápida e prática do que pelos trâmites penais.

2 Princípio da insignificância e da lesividade

2.1 Conceito:

Quando o legislador cria uma lei, ele tem em mente resguardar um bem jurídico, juntamente com a ordem social. Porém não basta somente uma determinada conduta, para se caracterizar crime. Ela deve lesionar algum bem expressivamente para que o Direito penal possa interferir e fazer com que o agente sofra as conseqüências do ato.
Para que se saiba se um fato é típico ou não (se é crime ou não), devemos analisar a tipicidade penal, que se subdividi em formal e conglobante. A tipicidade formal é o fato correspondendo com o que a lei diz; já para termos o conceito de tipicidade conglobante é preciso que observemos dois aspectos, se a conduta do indivíduo envolvido é contrária à norma, e também se há tipicidade material, ou seja, se o ocorrido foi realmente relevante para que o Estado interfira e possa aplicar uma sanção.
Como já foi dito no item de introdução, podemos também inserir neste contexto, o princípio da lesividade, que é de vital importância para que não restem dúvidas acerca da irrelevância de algumas condutas, que por conseqüência não merecem ser discutidas no âmbito penal. O mesmo tem a utilidade de limitar ainda mais as atividades do legislador, uma vez que procura explicitar aquilo que pode ou não ser posto como crime na lei. Na obra de Nilo Batista, encontramos quatro funções esclarecedoras e delimitadoras, e uma delas reafirma o que vem insistindo a corrente favorável ao princípio da insignificância, “d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.”

2.2 Fundamentos:

Como fundamentos, apresentamos algumas citações de juristas que defendem a corrente do princípio da insignificância e também o princípio da lesividade:
“Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge com o significado sistemático político-criminal da expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do relevar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal.”  (MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 56.)

Alguns autores chegam a chamar os crimes em que é possível se utilizar do princípio da insignificância, de bagatelas:
“o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.”  (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5 ed., 10ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 133.)

De outra forma, alguns retratam que um ocorrido só deve ser levado ao conhecimento do direto penal se um bem relevante for ferido:
 “O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesãom significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por si mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”  (MELLO, Rel. Min. Celso de. Habeas Corpus nº 84.412. Diário Judiciário de 19/11/2004.)


3 Contraponto crítico:

O furto de um cartão telefônico avaliado em sete reais (R$7,00) é uma subtração de coisa alheia móvel, podendo ser considerado crime de acordo com o art. 155 do código penal, ou seja, houve a tipicidade formal, uma vez que a conduta do agente se enquadra no que a norma ordena.
Por outro lado, devemos a analisar se há a tipicidade conglobante, para que o direito penal possa interferir, devemos observar dois aspectos, no caso o ato foi contra a imperatividade da norma, todavia não há materialidade, uma vez que o bem não tem grande importância para que Estado possa aplicar uma sanção.
Não podemos aplicar em todos os pequenos delitos o princípio da insignificância, devem ser observados vários pontos, o meio que o agente utilizou para caracterizar a conduta, a periculosidade da situação, o grau de comportamento do agente, e enfim, também a própria lesão em si.

4 Considerações finais:

Portanto, fica explícito que não é eficaz nem para o Estado, nem para os envolvidos iniciar um processo na área penal, sendo que os resultados são mínimos e não afetariam a vida social, nem os bens que o direito protege.
Ainda podemos ressaltar que, os fatos devem ser minuciosamente analisados antes que se cogite em aplicar um desses princípios, uma vez que muitas vezes o caso necessita de maior atenção, e é dado como desimportante o que não é também eficaz, pois aqueles que agem de modo descuidoso nem sempre são merecedores da benevolência que propiciam estes princípios.

5 Referências bibliográficas:

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 86.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. Vol. 2. - 3 ed. rev. e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 10, 19, 223.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 10 ed.. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 53/55, 63/69.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1996. p. 92/94.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5 ed., 10ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 133.

MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 56.

MELLO, Rel. Min. Celso de. Habeas Corpus nº 84.412. Diário Judiciário de 19/11/2004.




Guilherme Bove Canassa
Publicado no Recanto das Letras em 07/05/2008
Código do texto: T979278

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Comentários
09/05/2008 11h20 - Keila Lorraine Dias leite
Parabéns ... tão jovem e já escrevendo tão bem! sucesso!!!
07/05/2008 17h19 - Moacir Silva Papacosta
Frutífero e bem elaborado texto. Jovem escrevendo com experiência de gente vivida. Parabéns!

Sobre o autor
Guilherme Bove Canassa
Conquista/MG - Brasil, 19 anos, Escritor Amador
3 textos (353 leituras)
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